Universidade ou ICT no seu projeto de P&D? A Lei do Bem tem dois caminhos — e eles não se misturam

Contratar pesquisa e financiar um projeto executado por uma ICT têm tratamentos fiscais diferentes. Entenda antes de assinar o contrato.

Levar a universidade ou uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para dentro do projeto de inovação é uma das formas mais eficientes de enfrentar desafios técnicos complexos. A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) reconhece isso — mas por dois caminhos distintos, que exigem escolhas desde o início.
Caminho 1: a empresa contrata a pesquisa (art. 17, § 2º). Aqui, a empresa conduz seu próprio projeto de P&D e contrata, no país, universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente para executar parte das atividades. Esses dispêndios podem ser considerados no cálculo do incentivo, desde que a empresa mantenha a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados. Em outras palavras: o projeto é da empresa, e a parceria complementa o esforço interno. Contrato, plano de trabalho técnico, comprovantes de pagamento e evidências de execução são essenciais.
Caminho 2: a empresa financia um projeto executado pela ICT (art. 19-A). Incluído pela Lei nº 11.487/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.260/2007, esse mecanismo permite excluir do lucro real e da base da CSLL de, no mínimo, metade a, no máximo, duas vezes e meia o valor aplicado em projeto de pesquisa científica, tecnológica e de inovação executado por ICT ou por entidade científica e tecnológica privada sem fins lucrativos. A condição central: o projeto precisa ser previamente aprovado na forma do Decreto nº 6.260/2007, com formalização por ato específico do poder público.
Atenção: os caminhos não se acumulam. Segundo o guia do MCTI para o FORMP&D, os dispêndios do art. 19-A têm tratamento próprio e não podem ser somados, para o mesmo projeto, aos benefícios dos arts. 17 e 19. A escolha precisa ser feita no desenho do projeto, e não no fechamento do ano.
Em ambos os casos, valem as premissas gerais da Lei do Bem: a empresa beneficiária precisa estar no lucro real, comprovar regularidade fiscal e demonstrar que há pesquisa tecnológica genuína — não apenas a compra de um serviço ou tecnologia pronta.
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